Em entrevista à Agência ABCR, o especialista em Direito Processual Penal Marcio Geraldo Britto Arantes Filho, Doutorando, Mestre e Graduado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (Universidade de São Paulo – USP), aborda questões relacionadas com a Lei Seca. Entre elas, considera que não há inconstitucionalidade na proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias, bem como se posicionou a favor da legalização da chamada tolerância zero para aqueles que misturam álcool e direção.
Agência ABCR – Qual a matéria regulada pela denominada Lei Seca?
Marcio Arantes Filho – A denominada Lei Seca (Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008) visa a inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor. As normas nela previstas, entre outros assuntos, alteraram o texto normativo de infrações (administrativas e penais) estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997) e instituíram penalidades mais severas. Além disso, as normas da Lei Seca, em alteração da Lei nº 9.294 (de 15 de julho de 1996), fixaram a necessidade de os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas afixarem aviso escrito, de forma legível e ostensiva, de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Agência ABCR – A imprensa tem divulgado teses que questionam a constitucionalidade da Lei Seca. Por esses questionamentos, a Lei seria inconstitucional porque, entre outros motivos, proíbe a venda de bebidas alcoólicas perto de rodovias – e isso contraria o princípio da isonomia, que estabelece que todos têm direitos iguais. A Lei Seca é inconstitucional por esta alegada contrariedade ao princípio da isonomia?
MAF – Considero que não há inconstitucionalidade pela proibição instituída de venda de bebidas alcoólicas em rodovias e em suas proximidades. Lembremos que o princípio da isonomia se concretiza tanto no tratamento igualitário de situações semelhantes, quanto no tratamento desigual de situações distintas.
O tratamento desigual – compatível com o princípio da isonomia – só é admissível se identificado um critério razoável que o justifique. O espaço físico abrangido pela proibição legal, em razão da maior velocidade empregada pelos condutores de veículos automotes, é mais suscetível a acidentes de trânsito. Esta maior suscetibilidade a acidentes foi, a meu ver, o critério escolhido pelo legislador para estabelecer um tratamento diferenciado para a venda ou o oferecimento de bebidas alcoólicas. De acordo com o critério seguido pelo legislador, apenas os estabelecimentos situados nas mencionadas localidades são abrangidos pela proibição legal; os demais, não.
Agência ABCR – A lei brasileira determina que é necessário detectar pelo menos 6 decigramas de álcool por litro de sangue para que o condutor responda criminalmente por dirigir bêbado. Como essa concentração só pode ser provada por meio do bafômetro ou de exame de sangue – e partindo do princípio de que o motorista pode recusar a fazer o exame – várias ações criminais acabam não indo adiante. Como conciliar o interesse público e o interesse (direito) privado?
MAF – Segundo a atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Nacional, constitui crime conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, apenado com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Como se pode ver, a imposição de pena pela prática do crime depende da comprovação da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas por litro de sangue do condutor.
As investigações e as ações penais acabam não prosseguindo, porque o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao investigado e ao acusado o direito a não-autoincriminação, integrante da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8, item 2º, alínea “g”) e da Constituição da República (art. 5º, § 2º). Como decorrência deste direito, o investigado e o acusado não podem ser obrigados à colaboração para a formação de prova, como ocorre em situação de constrangimento ao fornecimento de material biológico para a elaboração de exame.
O interesse público se evidencia em dupla perspectiva: de um lado, na incriminação da conduta de condução de veículo sob a influência de álcool e na sucessiva punição de quem pratique o delito; de outro, na necessária observância de direitos e garantias individuais assegurados no ordenamento jurídico, entre os quais está o direito à não-autoincriminação. O interesse público está presente em ambas as perspectivas.
Uma forma de “conciliar” os interesses aqui mencionados é a alteração da redação do crime, excluindo-se a quantificação de concentração de álcool por litro de sangue, o que viabiliza a comprovação da condução de veículo sob influência de álcool por outros meios de prova. É o que propõe a Comissão de Juristas instituída para a elaboração de Anteprojeto de novo Código Penal, conforme se pode verificar no site do Senado: http://www.senado.gov.br.
Agência ABCR – Autoridades de fiscalização do país costumam reclamar que motoristas embriagados muitas vezes se negam a fazer o teste do bafômetro. E a falta dessa prova impede a abertura de processo criminal. Como o senhor avalia a proposta do Congresso em tornar o texto da Lei Seca mais rígido, permitindo outros meios de prova?
MAF – Entendo que a proposta de alteração da redação do crime de condução de veículo sob a influência de álcool – elaborada pela Comissão de Juristas instituída para a elaboração de Anteprojeto de novo Código Penal – é preferível, se comparada com a atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Como observei na resposta anterior, na proposta de redação, não mais consta a quantificação de concentração de álcool por litro de sangue.
A sugestão da Comissão é a de que o crime tenha a seguinte redação: conduzir veículo automotor, na via p ública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a segurança viária (art. 202 do Anteprojeto de novo Código Penal, disponível em http://www.senado.gov.br).
Assim redigida, a comprovação da ocorrência do delito poderá ser feita, também, por outros meios de prova.
Agência ABCR –