O Desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Dr. Daniel Paes Ribeiro, concedeu liminar no recurso interposto pela MGO Rodovias, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância, que obrigava a concessionária a não aplicar o aumento às tarifas das praças de pedágio da BR-050 em Araguari.
Assim, a partir da zero hora desta terça-feira, 16/02/2016, a tarifa básica (por eixo) na Praça Araguari 1 (km 13+730) volta ao valor praticado a partir de 12 de janeiro, ou seja, R$ 5,20; já na Praça Araguari 2 (km 51+475), o valor da tarifa básica retorna para R$ 4,00 (Veja abaixo a tabela completa).
Em sua decisão, o desembargador alega que: 1. O Juízo de 1ª Instância não deveria ter dispensado a oitiva prévia da MGO Rodovias, ANTT e DNIT antes de ter proferido sua decisão; 2. A decisão não observou a presunção de legalidade dos atos administrativos (Processo Administrativo ANTT); 3. A decisão proferida não encontra lastro fático para se sustentar, causa prejuízo à concessionária e, por via de consequência, aos próprios usuários da rodovia.
Revisão Extraordinária aprovada
Vale lembrar que a alteração dos valores das tarifas, vigente a partir de 12 de janeiro de 2016 nas seis praças de pedágio da BR-050, foi autorizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de acordo com a Resolução nº 4.988, de 8 de janeiro de 2016, que aprovou a 2ª Revisão Extraordinária da Tarifa Básica de Pedágio – TBP, prevista no contrato de concessão.
Entenda por que as tarifas foram alteradas
Como esclarece a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o objetivo da revisão tarifária extraordinária consiste em manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e atender à Lei nº 13.103/2015, conhecida por “Lei dos Caminhoneiros”. As revisões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo e abrigam os fatores de desequilíbrios derivados da inclusão de novas obrigações, não previstas inicialmente no contrato, a exemplo de inclusão de novas obras ou como foi o caso da Lei dos Caminhoneiros.
Os efeitos da “Lei dos Caminhoneiros” nas tarifas – Conhecida por “Lei dos Caminhoneiros”, a Lei 13.103/2015 entrou em vigor no dia 17 de abril, trazendo para o mercado regulado de rodovias dois impactos. Segundo a norma, se o caminhão estiver vazio e com eixo suspenso, não se cobra o eixo suspenso. Até a edição da lei, as concessionárias podiam cobrar pedágio dos eixos suspensos. Além disso, a lei aumenta a tolerância de peso por eixo, o que pode trazer um desgaste maior no pavimento.
TARIFAS DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULO
Categoria de Veículo |
Tipo de Veículo |
Eixos |
Rodagem |
Praça Araguari 1 (MG) Km 13+730 |
Praça Araguari 2 (MG) Km 51+475 |
1 |
Automóvel, caminhonete e furgão |
2 |
Simples |
5,20 |
4,00 |
2 |
Caminhão leve, ônibus, |
2 |
Dupla |
10,40 |
8,00 |
3 |
Automóvel e caminhonete com semirreboque |
3 |
Simples |
7,80 |
6,00 |
4 |
Caminhão, caminhão-trator, e ônibus |
3 |
Dupla |
15,60 |
12,00 |
5 |
Automóvel e |
4 |
Simples |
10,40 |
8,00 |
6 |
Caminhão com reboque, semirreboque |
4 |
Dupla |
20,80 |
16,00 |
7 |
Caminhão com reboque, semirreboque |
5 |
Dupla |
26,00 |
20,00 |
8 |
Caminhão com reboque, semirreboque |
6 |
Dupla |
31,20 |
24,00 |
9 |
Motocicletas, motonetas e bicicletas a motor |
2 |
Simples |
2,60 |
2,00 |
Obs: A tarifa básica (categoria 1) é aplicada a veículos de passeio; outras categorias de veículos têm preços diferenciados. Para os veículos com mais de 6 (seis) eixos, será adotado o valor correspondente a Categoria 1 multiplicado pelo número de eixos do veículo .
Entenda por que as tarifas foram alteradas
Como esclarece a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o objetivo da revisão tarifária extraordinária consiste em manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e atender à Lei nº 13.103/2015, conhecido por “Lei dos Ca minhoneiros”. As revisões extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo e abrigam os fatores de desequilíbrios derivados da inclusão de novas obrigações, não previstas inicialmente no contrato, a exemplo de inclusão de novas obras ou como foi o caso da Lei dos Caminhoneiros.
Os efeitos da “Lei dos Caminhoneiros” nas tarifas – Conhecida por “Lei dos Caminhoneiros”, a Lei 13.103/2015 entrou