O Ministério dos Transportes (MT) divulgou as perguntas e respostas resultantes de workshop promovido na última sexta-feira (3/7), na sede da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em Brasília (DF), para empresas interessadas em elaborar estudos técnicos de 11 novos trechos de concessões rodoviárias da nova etapa do Programa de Investimentos em Logística (PIL), anunciado pelo governo federal no dia 9/6. O objetivo foi esclarecer dúvidas das empresas que têm prazo até sexta-feira (10/7) para solicitar autorização ao MT para promover os estudos, por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI).
Confira as apresentações no hotsite da ANTT sobre os PMIs.
Confira abaixo as perguntas e respostas:
ALTERAÇÕES DE ESCOPO DA CONCESSÃO
1. É possível propor alterações de escopo nas configurações originais? Sim, é possível propor a inclusão de contornos, variantes e de segmentos da malha viária adjacentes, exclusão de segmentos ou fracionamento do trecho em mais de uma concessão.
2. Em que etapa do processo isso deve ser feito? No requerimento da autorização ou durante a elaboração dos estudos? Durante a elaboração dos estudos.
TERMO DE REFERÊNCIA
1. É possível utilizar metodologia diversa daquelas propostas no Termo de Referência? Sim, desde que devidamente justificado. As diretrizes do Termo de Referência devem ser interpretadas como indicativas e as empresas autorizadas são incentivadas a propor inovações.
2. É possível sugerir reclassificação da via em alguns segmentos de forma a viabilizar o custo ou contornar dificuldades técnicas? Sim, desde que apresentada justificativa técnica.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
1. No caso de empresa estrangeira que não possua CNPJ, é possível requerer autorização? Sim, basta apresentar qualificação análoga que seja utilizada para identificar a pessoa jurídica em seu país de origem e identificar profissional responsável. Para fases posteriores à autorização, o CNPJ poderá ser necessário (trâmites administrativos no país, inclusive para receber ressarcimento).
2. No caso de empresa estrangeira, o requerimento poderá ser encaminhado no idioma do país de origem? Não, os requerimentos poderão ser elaborados em outro idioma, mas deverão ser acompanhados de tradução para o português. Não há, no entanto, necessidade de que sejam traduções juramentadas ou certificadas.
3. Para o requerimento de autorização poderão ser encaminhadas cópias digitalizadas dos documentos via correio eletrônico? Sim, mas neste caso após o prazo estabelecido de 10 de julho, a versão impressa dos documentos terá de ser encaminhadas ao Ministério dos Transportes em até 10 dias úteis.
4. Que tipo de documentação deve ser apresentado para demonstração de experiência em estudos similares? Não há necessidade de certidões, acervos ou declarações de órgãos públicos. Basta relatar experiência no requerimento de autorização. Ou seja, não se trata de documentação comprobatória e sim um ato declaratório.
5. O fato de já ter participado de licitação para concessão de rodovias é suficiente para se presumir experiência na realização de estudos similares? Sim.
6. Qual o tipo de vínculo aceito para fins de demonstração na participação na realização de estudos similares (item 2.7 do Edital)? Empregado registrado na empresa, sócio da empresa ou profissional com compromisso firmado com a empresa.
7. Qual o nível de detalhamento exigido para o detalhamento das atividades que se pretende realizar? Não há nível mínimo de detalhamento exigido. Apenas é necessário demonstrar que entendeu o Termo de Referência, podendo inclusive criticá-lo, e irá realizar as atividades necessárias dentro de uma seqüência lógica.
8. Qual o nível de detalhamento exigido para o cronograma a ser apresentado? É possível apenas listar as principais atividades de forma “macro” e indicar os períodos correspondentes a realização de cada uma delas. O prazo total deve ser compatível com o item 4.1 do Edital. O principal objeto do cronograma é auxiliar a Comissão de Seleção no planejamento das atividades de acompanhamento dos estudos.
9. O cronograma e o detalhamento das atividades apresentados são vinculativo? Não. Ajustes no cronograma e no detalhamento das atividades apresentados poderão ocorrer ao longo da elaboração dos estudos, não implicando em eliminação da empresa autorizada do processo.
10. Há critérios classificatórios referentes a apresentação de cronograma ou indicação de valor requerido para ressarcimento? Não. Proposição de prazos menores ou menores valores pretendidos a título de ressarcimento não gerarão nenhuma vantagem à requerente na seqüência do processo.
11. Há modelo para declaração de transferência à administração pública? Não. Trata-se de uma declaração simples, na qual fique claro que a autorizada não poderá pleitear cobrança ao Governo pelos estudos entregues.
12. Quais informações deverão constar na indicação do valor de ressarcimento pretendido? Deverá haver a indicação de algum critério que balizou o valor pretendido e de que esse valor é suficiente para a realização dos estudos.
ASSOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS
1. Em que momento poderá ocorrer a associação entre empresas? Em qualquer momento do processo. Ou seja, poderá ser apresentado requerimento de autorização no qual já conste a identificação de duas empresas ou mais que elaborarão